A multa contratual é um tema de grande relevância no âmbito do Direito Contratual, principalmente quando se trata de sua aplicação e limitações.
Atualmente, as discussões sobre a imposição da multa contratual têm se concentrado em alcançar um equilíbrio entre a boa fé das partes, a continuidade das atividades empresariais e a preservação da dignidade humana.
A multa contratual, ou cláusula penal, é uma obrigação estabelecida entre as partes envolvidas em uma relação contratual. Assim, seu objetivo é proporcionar segurança jurídica aos contratantes, prevendo as consequências econômicas resultantes de eventual descumprimento do contrato.
Ressalta-se que a cláusula penal só é aplicada nos casos expressamente previstos no contrato, com um valor estabelecido previamente.
Além disso, é importante o simples encerramento do contrato não é motivo suficiente para a aplicação da cláusula penal. É necessário atender a certos critérios para a aplicação da penalidade.
Assim, é preciso que a situação se enquadre em hipóteses como:
É importante mencionar que existem restrições para a aplicação da cláusula penal, fundamentadas nos limites da autonomia da vontade estabelecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo legislação e jurisprudência.
Portanto, embora a celebração de um contrato geralmente ocorra entre duas partes em um acordo de vontades, a lei estabelece regras e princípios que restringem a liberdade contratual, com o principal objetivo de proteger a parte mais vulnerável da relação contratual, evitando o abuso de poder de uma das partes sobre a outra.
O Código Civil estabelece, por exemplo, que a multa não pode ultrapassar o valor da obrigação principal.
As cláusulas que preveem multa devem ser elaboradas com cautela, contando com a participação de um advogado, visando assegurar a validade do contrato.
De acordo com algumas decisões judiciais, o valor indicado para aplicação da multa é entre 10% a 20% do valor do contrato.
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